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Formas Básicas de Organização Empresarial

Para constituir uma empresa, empresários e empreendedores em geral devem levar em conta suas reais necessidades e ambições. O auxílio de um contador é o mais indicado para adaptar a necessidade á real situação vivida pelo empresário. Quantidade de sócios, objeto da sociedade e tamanho da empresa são apenas alguns dos tópicos a serem analisados.
O Novo Código Civil, editado pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2006, trouxe mudanças na vida dos empresários e das empresas brasileiras, não apenas quanto à nomenclatura, mas também quanto a várias regras de constituição das Empresas. Os tipos de empresa quanto à sua constituição são:

3.1) EMPRESÁRIO “INDIVIDUAL” (EX-FIRMA INDIVIDUAL) - Geralmente emergem da informalidade e são pequenos estabelecimentos industriais/comerciais/serviços. É um negocio que pertence a uma pessoa, que opera seu próprio lucro. São normalmente registradas como micro empresas de simples constituição. São tipicamente pequenos negócios como: lanchonetes, mercearias, sapatarias, oficinas mecânicas, etc., no Brasil essas empresas emergem da informalidade quando os negócios começam a aumentar. O ativo e o passivo (máquinas, estoques, contas a pagar, etc.) podem ser transferidos para outra Pessoa Jurídica, porém a empresa, em si, é intransferível. Portanto, não pode ser vendida, nem admite sócios. Em caso de falecimento do titular, da mesma forma, seus herdeiros, poderão continuar o negócio, no mesmo local, com as mesmas máquinas e os mesmos clientes, porém, através de uma nova empresa. Este tipo de empresa se extingue com o falecimento do proprietário.

"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços" (art. 966, CC).

Registro: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, sendo que a inscrição é feita mediante requerimento na Junta Comercial do Estado (ex-declaração de firma individual). (art. 967 e 968, CC).

No requerimento deverá constar:
a) Nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
b) A firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
c) O capital;
d) O objeto e a sede da empresa.

Responsabilidade: O Empresário Individual responde pelo patrimônio da firma. Caso os bens do Empresário Individual não sejam suficientes para atender às suas obrigações sociais, os credores podem executar todos os bens pessoais, ou seja, sua responsabilidade é ilimitada.

3.2) SOCIEDADE LIMITADA – Sua antiga denominação era Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada (CC, art. 1052). A Sociedade limitada é o tipo mais comum e usual de empresa coletiva. É constituída por dois ou mais sócios administrando ou não determinada empresa, cujas atividades podem ser industrial/comercial/serviços, e a responsabilidade de cada um é limitada à parcela do capital social que integralizar, mas um dos sócios terá sua responsabilidade ilimitada. A partir de então, a Sociedade limitada passou a ser enquadrada como Sociedade Personificada Empresarial. Este definirá a participação no capital social de cada um, responsabilidade, administração, objetivo da atividade, data de início, participação nos resultados, obrigações, etc.

Dentre as principais alterações ocorridas, destacam-se:

a) Quorum: A nova lei impõe novos quoruns para as deliberações sociais, exigindo quoruns maiores para as matérias mais importantes para a vida da empresa.
Por exemplo: Para alterar o contrato social será necessária a aprovação de 75% do capital social, e não mais a maioria absoluta, como usualmente era previsto nos contratos sociais. Isto significa que o sócio majoritário, detentor de 51% do capital social, não tem mais poder para decidir as matérias de maior interesse e relevância para a empresa (art. 1.076CC).

b) Administrador não Sócio: Pelo Novo Código Civil o administrador da sociedade pode ser uma pessoa não sócia desde que, autorizado pelo contrato social, e aprovado por 2/3 dos sócios. Se não constar no contrato social essa possibilidade, não serão aceitos administradores que não sejam sócios da empresa (art. 1.061, CC);

c) Alteração Contratual: Com a entrada em vigor do NCC toda e qualquer modificação do contrato social somente poderá ser realizada se aprovada pelos sócios que representem, no mínimo, 2/3 do capital social (art. 1.076CC);

d) Cessão de Quotas: O sócio pode transferir as suas cotas para outro sócio ou a terceiros sem anuência dos demais, desde que não haja oposição de no mínimo 25% (1/4) do capital social (art. 1.057CC);

e) Sociedade entre cônjuges: Pode ser constituída sociedade entre cônjuges ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória (art. 977CC);

f) A sociedade é constituída através de um contrato que deverá ser registrado na Junta Comercial do Estado, desta forma estará adquirindo personalidade jurídica (art. 985CC).

No Brasil, normalmente na constituição de empresas de sociedades limitadas os sócios incorrem posteriormente em grandes conflitos prejudicando o andamento da empresa, chegando até o fechamento da mesma. Também temos a formação de empresas familiares onde infelizmente, se confundem as rotinas familiares com as da empresa, ou seja, as despesas particulares são confundidas com a da empresa, onde o mais adequado seria estabelecer uma remuneração aos seus sócios adequada as suas necessidades. Esta remuneração é o pró-labore e também a distribuição de lucros.

3.3) SOCIEDADES ANÔNIMAS - São geralmente grandes empresas com capital diluído entre muitos acionistas. O capital social de uma S/A é dividido em ações, portanto, ação representa a menor fração do capital social de uma S/A. Os sócios das Sociedades Anônimas são denominados acionistas.
As S/A podem ser de capital fechado ou aberto. As de capital fechado são aquelas cujas ações estão nas mãos de poucas pessoas físicas, e não são comercializadas em bolsas de valores. São normalmente empresas de origem familiar. As de capital aberto são empresas cujas ações são comercializadas em bolsas de valores, estando, portanto, acessíveis a qualquer interessado.

As ações podem ser: ordinárias ou preferenciais:

- Ordinárias: dão direito a voto, além de participar dos resultados da companhia (dividendos). Os proprietários de ações ordinárias votam nas assembléias gerais.

- Preferenciais: geralmente não tem direito a voto, a menos que esteja previsto nos estatutos. Tem prioridade no recebimento dos dividendos e recebem 10% a mais do que o valor pago aos acionistas portadores de ações ordinárias.

Assembléia Geral é o órgão máximo de uma S/A. Pode ser de caráter ordinário ou extraordinário. É convocada e instalada de acordo com a lei e os estatutos e tem poderes para:

a) modificar os estatutos da empresa;
b) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal;
c) aprovar os balanços e demonstrações de resultado;
d) decidir sobre a distribuição dos lucros.

Dividendos – é a participação dos acionistas nos resultados da empresa. É obrigatório distribuir, no mínimo, 25% do lucro líquido aos acionistas.
Se a companhia (S/A) deixar de pagar dividendos por mais de 3 exercícios, as ações preferenciais adquirirão direito a voto.

3.4) SOCIEDADES SIMPLES (EX-SOCIEDADE CIVIL) - São constituídas por duas ou mais profissionais liberais, que tenham objetivos comuns. Por exemplo, contadores, médicos, dentistas, engenheiros, advogados, etc. As Sociedades Personificadas Simples podem ou não ter fins lucrativos.

Registro: As sociedades simples devem ter o seu contrato social registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório de Registro Civil) (art. 998CC).

As sociedades de advogados obrigatoriamente devem ser Sociedades Personificadas Simples, por exigência do art. 16 do Estatuto da Advocacia.

Responsabilidade: a responsabilidade do sócio administrador será ilimitada, a não ser que haja no contrato social cláusula de responsabilidade solidária (art. 1.023CC).





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