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Empregadores
Empregadores
a) Conceito: Art. 2o da CLT
- Assume o risco da atividade econômica
- Admite
- Assalaria
- Dirige a prestação pessoal de serviços
b) Quem pode ser:
- Empresa com ou sem fins lucrativos (individual ou coletiva, inclusive cooperativas)
- Profissionais liberais (pessoas físicas)
- Associações recreativas
- Instituições de beneficência
- Grupos de empresa – industrial ou comercial (responsabilidade solidária)
- Empregador Rural (Lei 5889/73)
- Empregador Doméstico (Lei 5859/72 e Lei 11324/06)
- Empregador Público – só para emprego público (não cargo) (Estado, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou de Economia Mista - empregados regidos pela CLT – conforme Lei 9.962/00)
c) Em vista disso, pode-se dividir os Empregadores por tipos de:
- Estrutura jurídica: pessoas físicas (equiparados) ou pessoas jurídicas (empresas em geral)
- Setor Econômico: Urbano e Rural
- Natureza: Público e Privado
d) Grupos Econômicos: Não observa o enfoque do Direito Comercial, mas sim, como definido no § 2o do art. 2o da CLT, ou seja, quando estiverem as empresas sob:
- direção
- controle ou
- administração.
Serão responsáveis solidárias (empresa principal e suas subordinadas)
e) Poderes do Empregador:
- Hierárquico – direção e comando sobre o empregado
- de controle – fiscalizar o trabalho (horário, qualidade, comportamento, produção, etc.)
- disciplinar – aplicar sanções disciplinares (advertências, suspensões e dispensa por justa causa)
f) Empregador Rural: (Lei 5.889/73)
- Pessoa física ou jurídica
- Proprietário ou não
- Atividade agro-econômica (fundamental para definir – agricultura e pecuária)
- Caráter temporário ou permanente
- Diretamente ou por prepostos
- Com o auxílio de empregados
- Sintetizando:
serviço de natureza rural para empresa rural, em prédio rústico ou propriedade rural = RURAL.
serviço de natureza rural para empresa industrial/comercial, em prédio rústico ou propriedade rural = PELA SUMULA 196/STF URBANO , podendo-se optar pela de RURAL, apesar da sumula do STF, se se levar em consideração a dupla atividade da empresa.
serviço de natureza urbana para empresa industrial/comercial, em prédio rústico ou propriedade rural = URBANO
serviço de natureza urbana em prédio rústico ou propriedade rural para empresa rural = RURAL, apesar da tendência manifestada por Carrion de também ser considerado urbano
g) Microempresa:
- Têm apenas privilégios ficais e trabalhistas para aumentar emprego e estimular a produção
- Dispensa registro das férias na ficha de registro de empregado (art. 135, § 2o, daCLT)
- Dispensa quadro de horários (art. 74 da CLT)
- Dispensa ter menor aprendiz (art. 429 da CLT)
- Dispensa livro de inspeção (art. 628 da CLT)
- Devidos todos demais direitos trabalhistas
h) Terceirização:
- Conceito
- Finalidade (redução de custos fixos, especialização, concentração na atividade fim, simplificação da estrutura da empresa)
- Modalidades : locação de mão-de-obra (pessoal trabalha diretamente na empresa contratante e com equipamentos desta) e prestação de serviços (deslocamento da atividade para outra empresa)
- Previsão: Súmula 331 do TST
- Terceirização ilícita – resulta vínculo de emprego com o tomador
- Terceirização lícita – resulta na responsabilização subsidiária
i) Empresa de Trabalho Temporário (só urbana):
- Regida pela Lei 6019/74
- Colocação de trabalhadores qualificados, seus empregados, à disposição de outra empresa
- Podem contratar temporário por: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente e acréscimo extraordinário dos serviços
- Deve haver contrato escrito com o motivo do trabalho temporário entre as empresas
- Deve haver contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e o empregado (CTPS)
- O prazo máximo do contrato temporário para cada empregado é de até 3 meses (pode ser prorrogado por igual período por autorização do Ministério do Trabalho)
- Em caso de falência da empresa temporária, o tomador é responsável solidário
- Nos demais casos, a responsabilidade é subsidiária
j) Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias:
- Cumprir toda a legislação atinente as matérias
- Manter a documentação em arquivo para fins de fiscalização e comprovação judicial
k) Empregador Doméstico (Lei 5.859/72)
- Pessoa física ou família (sempre)
- Regido por lei especial
- Atividade do empregador não pode ter fins lucrativos
- Lei 11.324/06 – alteração
a) vedado descontos com alimentação, moradia, vestuário ou higiene (moradia só se restar ajustado e for em outro local que não o da prestação dos serviços)
b) garantia de emprego a gestante
c) férias de 30 dias acrescidas de 1/3 (eram 20 dias úteis)