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Empregados

a) Conceito: Art. 3o da CLT

b) Classificação:
- Urbano
- Rural
- Doméstico

c) Capacidade:
- Art. 1o a 5o do CCB
- Idade 16 anos para empregado normal 14 a 24 anos para aprendiz
- 14 a 18 anos pode dar quitação de recebimento de valores
- Precisa autorização do responsável legal para trabalho
- Precisa da presença do responsável legal para receber verbas rescisórias.

d) Empregado em Domicílio:
- Art. 6o da CLT
- Trabalho na própria residência
- Normalmente na região representado por costureiras, montagens ou informática
- Não terá direito a horas extras – trabalho externo – art. 62 da CLT
- Direitos normais – trabalha com registro na CTPS
- Pode gerar vínculo se não registrado quando se verificar subordinação (controle sobre o trabalho realizado, cotas de produção, qualidade, prazos de entrega).
- Pessoalidade

e) Empregado Aprendiz
- Art. 7o, inciso XXXIII
- Art. 429 da CLT – 5% a 15% de cujas funções exigem formação técnica
- Art. 432 da CLT - Jornada máxima de 6 horas ou de 8 horas se for computado as horas de aprendizagem teórica e já tiver completado o ensino fundamental
- Idade entre 14 e 24 anos (modificada pela Lei 11.180/05)
- Garantido salário mínimo – calculado na base horária
- Prazo máximo de 2 anos
- Industrial, comercial ou rural
- FGTS é de 2%
- Prestados pelos serviços nacionais de aprendizagem, escolas técnicas ou entidades de assistência registradas no conselho municipal dos Direitos da Criança.
- Obrigatório estar estudando ou ter completado o ensino médio.

f) Empregado Rural
- Art. 2o da Lei 5.889/73
- Prédio Rústico – definição
- Lembrar atividade agro-econômica
- Direitos idênticos aos empregados urbanos – art. 7o da CF
- Prescrição igual a do urbano (EC 28/00)
- Exceção – adicional noturno de 25% (urbano é de 20%)
- Horário noturno: urbano = 22:00h às 5:00h – Pecuária = 20:00h às 4:00h – Agrícola = 21:00h às 5:00h

g) Empregado Doméstico:
- Leis 5.859/72 e 11.324/06
- Art. 1o da Lei 5859/72 define empregado doméstico
- Trabalho contínuo
- Finalidade não lucrativa
- Trabalho destinado a uma pessoa física ou família
- Âmbito residencial
- Novos direitos (garantia gestante, descontos, moradia e férias)
- Porteiros, zeladores e outros empregados de condomínio – empregados normais
- Faxineira ou lavadeira é considerada autônoma
- Direitos constam do art. 7o da CF – parágrafo único
- Não têm horas extras
- FGTS é facultativo. Se houver depósitos tem direito a SD. A opção é irretratável.

h) Empregado Público:
- Regido pela CLT (quem não é estatutário)
- A lei que determina quem será estatutário e quem será celetista

i) Trabalhador Temporário (empregado):
- Regido pela Lei 6.019/74
- Exige contrato da empresa tomadora com a empresa de trabalho temporário
- Requisitos para contratação: aumento extraordinário de serviço ou substituição de pessoal regular e permanente
- O contrato de emprego se dá com a empresa de trabalho temporário, que tem a responsabilidade de pagar os salários e verbas trabalhistas
- O serviço é prestado a empresa contratante
- Prazo máximo – 3 meses

j) Trabalhador Autônomo:
- É trabalhar por conta própria e independente
- Assume os riscos da atividade
- Faz-se um contrato de prestação de serviços regido pela lei civil e não pela CLT
- Pode ser reconhecido o vínculo se houver subordinação
- Muito comum com representantes comerciais autônomos

k) Trabalhador Eventual:
- Pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais pessoas
- Ocasião específica
- Não se fixa a nenhuma empresa

l) Trabalhador Avulso:
- Intermediação de mão de obra pelo OGMO (órgão gestor de mão-de-obra)
- Utilizado em trabalhos portuários
- Não tem vínculo empregatício
- Curta duração dos serviços
- Rateio do valor pelo OGMO

m) Trabalhador voluntário
- Atividade não remunerada
- Prestada a entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos
- Objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social
- Deve haver a espontaneidade
- Termo de adesão de trabalho voluntário entre a instituição e o prestador de serviço voluntário

n) Trabalhador Religioso
- Votos feitos para consagrar vida a Deus, à fé.
- A finalidade é de ordem espiritual e não profissional
- Padres, freiras, pastores
- Pode haver vínculo se houver prestação de serviços a outras entidades
- São segurados obrigatórios da previdência social como contribuintes individuais

o) Estagiário:
- Lei 11.788/08
- É ato educativo supervisionado
- Podem ser estagiários, os estudantes: do ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
- Pode ser: obrigatório (previsto na grade curricular) e não obrigatório. O primeiro pode ser gratuito, o segundo deve sempre ter uma retribuição.
- Deve ser formalizado pela celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
- Não forma vínculo de emprego se cumprido o compromisso.
- Pode ser intermediado por agentes de integração.
- O estagiário é obrigado a apresentar relatórios das atividades, vistados pelo supervisor do estágio na empresa cedente e pelo professor orientador.
- Jornada:
a) Não pode ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) Não pode ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- Período: não pode exceder de 2 (dois) anos na mesma parte concedente.
- Tem direito a:
a) Bolsa ou outra forma de contraprestação no caso do estágio não obrigatório.
b) Auxílio transporte.
c) Seguro contra acidentes pessoais (pago pela parte concedente ou pela instituição de ensino).
d) Recesso remunerado de 30 dias quando o estágio for superior a 1 ano ou proporcional quando a duração do estágio foi em período inferior, de preferência durante as férias escolares.
- Podem oferecer vagas de estágio: as empresas públicas e privadas; os órgãos de qualquer poder da União, dos Estados e do Município; e, os profissionais liberais inscritos nos órgãos fiscalizadores de sua profissão.
- Não é empregado – não tem direitos trabalhistas
- Não é obrigatório o registro do estágio na CTPS.
- Ao final do estágio, a parte concedente deve entregar ao estagiário termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.





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